Desde a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical passou a ser facultativa, ou seja, só pode ser cobrada com autorização prévia e expressa do trabalhador. Portanto, diversos dispositivos da CLT que previam a obrigatoriedade da contribuição sindical foram tacitamente revogados ou precisam ser interpretados conforme a nova regra constitucional e legal.
A seguir, apresento uma versão atualizada e condensada do conteúdo conforme a legislação vigente (pós-reforma):
Contribuição Sindical (atualizada conforme Lei nº 13.467/2017)
Capítulo III – Da Contribuição Sindical
Art. 578. A contribuição sindical poderá ser exigida de todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, desde que haja autorização prévia, expressa e individual do contribuinte.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical fica condicionado à autorização prévia e expressa do trabalhador. A ausência de autorização torna nula qualquer cobrança ou desconto.
Art. 582. Os empregadores somente poderão descontar a contribuição sindical da folha de pagamento de seus empregados se houver autorização prévia e expressa de cada trabalhador.
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical autorizada será efetuado nos seguintes prazos:
- Empregados: no mês de abril;
- Autônomos e profissionais liberais: no mês de fevereiro;
- Empregadores: no mês de janeiro.
Art. 587. O empregador que iniciar atividade após o mês de janeiro recolherá a contribuição sindical, se autorizada, na ocasião do registro ou da licença para o exercício da atividade.
Art. 605. As entidades sindicais devem publicar editais com informações sobre o recolhimento da contribuição sindical. Contudo, a cobrança só será válida se houver autorização expressa do contribuinte.
Dispositivos Sem Aplicabilidade Atual
Com base na Reforma, diversos artigos e incisos que previam a obrigatoriedade, penalidades por inadimplemento, exigências para concessão de alvarás, registros, licenças e participação em licitações — como os artigos 601 a 608 da CLT — perderam eficácia, por serem incompatíveis com o novo entendimento de que a contribuição sindical é opcional.
Base Legal Atual
- Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal: "A contribuição confederativa é devida apenas pelos filiados ao sindicato."
- Lei nº 13.467/2017, arts. 578 a 610 da CLT (com redação dada pela Reforma Trabalhista).
Jurisprudência do STF: O Supremo Tribunal Federal reafirmou, em 2018 (ADI 5794), a constitucionalidade da contribuição sindical facultativa