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Relação de documentos atualizada para uma homologação trabalhista
Homologação Trabalhista: o que diz a lei atual
Desde a Reforma Trabalhista de 2017, não é mais obrigatória a homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato para empregados com mais de um ano de serviço. O procedimento pode ser feito diretamente entre empregador e empregado, na própria empresa.
No entanto, para segurança jurídica de ambas as partes — principalmente em demissões sem justa causa — ainda é recomendável realizar a conferência e formalização da rescisão com todos os documentos corretos.
Institucional e informativo
- Homologação de rescisão de contrato de trabalho
acordo com práticas atuais relacionadas à homologação de rescisão de contrato de trabalho, com base em exigências da DRT/PR (Delegacia Regional do Trabalho do Paraná):
Homologação
Relação de Documentos – Conforme Determinação da DRT/PR
Para a realização da homologação da rescisão contratual, deverão ser apresentados os seguintes documentos, conforme orientação da Delegacia Regional do Trabalho do Paraná:
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) – em 5 (cinco) vias;
- Termo de Quitação da Rescisão (quando aplicável);
- Comprovante de pagamento das verbas rescisórias (comprovante bancário ou recibo assinado);
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) – atualizada com a baixa do contrato;
- Extrato do FGTS atualizado e demonstrativo do saldo;
- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e comprovante de pagamento;
- Chave de Identificação do Seguro-Desemprego;
- Aviso-prévio (trabalhado ou indenizado), quando houver;
- Atestados de exames médicos demissionais, conforme exigência do PCMSO;
- Documento de identificação com foto do trabalhador;
- Comprovante de endereço atualizado do trabalhador;
- Cópia do contrato de trabalho, quando existente;
- Comprovantes de depósitos do FGTS dos últimos 6 meses, se disponíveis;
- Ficha ou livro de registro de empregados, ou relatório equivalente do sistema de RH.
- Contribuição Sindical: Geração da Guia pela Caixa Econômica Federal
- Contribuição Sindical Reforma Trabalhista
Desde a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical passou a ser facultativa, ou seja, só pode ser cobrada com autorização prévia e expressa do trabalhador. Portanto, diversos dispositivos da CLT que previam a obrigatoriedade da contribuição sindical foram tacitamente revogados ou precisam ser interpretados conforme a nova regra constitucional e legal.
A seguir, apresento uma versão atualizada e condensada do conteúdo conforme a legislação vigente (pós-reforma):
Contribuição Sindical (atualizada conforme Lei nº 13.467/2017)
Capítulo III – Da Contribuição Sindical
Art. 578. A contribuição sindical poderá ser exigida de todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, desde que haja autorização prévia, expressa e individual do contribuinte.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical fica condicionado à autorização prévia e expressa do trabalhador. A ausência de autorização torna nula qualquer cobrança ou desconto.
Art. 582. Os empregadores somente poderão descontar a contribuição sindical da folha de pagamento de seus empregados se houver autorização prévia e expressa de cada trabalhador.
Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical autorizada será efetuado nos seguintes prazos:
- Empregados: no mês de abril;
- Autônomos e profissionais liberais: no mês de fevereiro;
- Empregadores: no mês de janeiro.
Art. 587. O empregador que iniciar atividade após o mês de janeiro recolherá a contribuição sindical, se autorizada, na ocasião do registro ou da licença para o exercício da atividade.
Art. 605. As entidades sindicais devem publicar editais com informações sobre o recolhimento da contribuição sindical. Contudo, a cobrança só será válida se houver autorização expressa do contribuinte.
Dispositivos Sem Aplicabilidade Atual
Com base na Reforma, diversos artigos e incisos que previam a obrigatoriedade, penalidades por inadimplemento, exigências para concessão de alvarás, registros, licenças e participação em licitações — como os artigos 601 a 608 da CLT — perderam eficácia, por serem incompatíveis com o novo entendimento de que a contribuição sindical é opcional.
Base Legal Atual
- Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal: "A contribuição confederativa é devida apenas pelos filiados ao sindicato."
- Lei nº 13.467/2017, arts. 578 a 610 da CLT (com redação dada pela Reforma Trabalhista).
- Jurisprudência do STF: O Supremo Tribunal Federal reafirmou, em 2018 (ADI 5794), a constitucionalidade da contribuição sindical facultativa.
- Diárias de viagens
Salário é a parte fixa estipulada como contraprestação de serviço, enquanto que remuneração são as demais parcelas que o integram. Integram a remuneração do empregado não só a importância fixa estipulada bem como as gorjetas, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, consoante determina o artigo 457, § 1º da CLT que diz: "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador." As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos. Quando os valores pagos a título de diárias para viagens excederem a 50% do valor do salário, integrarão, no valor total, a remuneração para todos os efeitos legais. Exemplo 1: Empregado que percebe R$ 1.500,00 de salário mensal e realiza 2 viagens no mês, recebendo R$ 250,00 em cada viagem. Diárias para viagem: R$ 250,00 x 2 = R$500,00 Salário do empregado: R$ 1.500,00 50% do salário: R$ 750,00 Neste caso, as diárias para viagem não integrarão a remuneração do empregado.
- Sobre o sindicato
Só o sindicato da categoria é que possui legalmente algumas prerrogativas (atribuições exclusivas). Elas estão mencionadas no art. 513 da CLT. No exercício de sua representação, cabe ao sindicato defender e garantir, junto ao sindicato patronal ou diretamente aos empregadores, os direitos e as conquistas dos trabalhadores de sua base, buscando estabelecer mais equilíbrio na relação capital e trabalho. Cumpre importante papel, pois, além de negociar melhores salários, estabelece acordos coletivos que melhoram as relações de emprego dos profissionais que representa e luta pela ampliação dos seus benefícios e da melhoria das condições gerais de trabalho. O direito à representação sindical é uma conquista do trabalhador, um direito adquirido do qual não podemos abrir mão.
- Ampliação da licença paternidade de 05 para 20 dias
Atualmente a licença-paternidade básica no Brasil continua sendo de 5 dias, conforme garantido pela Constituição Federal (Art. 7º, XIX) e pela CLT Wikipédia+15JusBrasil+15Flash+15. No entanto, existem duas formas legais de alcançar até 20 dias de licença:
1. Programa Empresa Cidadã
- Criado pela Lei nº 11.770/2008 e reforçado pela Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância).
- Empresas que aderirem ao programa podem conceder até 15 dias adicionais, elevando a licença-paternidade de 5 para 20 dias TRT 5ª Região+4JusBrasil+4Flash+4Exame+6Sitecontabil+6Serviços e Informações do Brasil+6Sindicato dos Comerciários de São Paulo.
- Requisitos:
- A empresa deve estar inscrita no Programa Empresa Cidadã.
- O empregado deve solicitar a prorrogação em até 2 dias úteis após o parto ou adoção.
- Participação em curso ou atividade de paternidade responsável.
- As empresas têm incentivo fiscal (dedução no IRPJ) para pagar esses dias extras TRT 5ª Região+13Serviços e Informações do Brasil+13JusBrasil+13.
2. Servidores públicos federais
- Regidos pela Lei nº 8.112/1990, têm direito à licença de 20 dias, conforme o Decreto nº 8.737/2016 FESAÚDE+11Exame+11Serviços e Informações do Brasil+11.
- A prorrogação de 15 dias também depende do requerimento dentro de prazo (2 dias úteis) e participação em programas de formação FESAÚDE+3Serviços e Informações do Brasil+3JusBrasil+3.
❗ E em relação à ampliação geral para 20 dias?
Há propostas em tramitação no Congresso, como a PEC 58/2023 e o PL 3.773/2023, que visam estender a licença-paternidade de 5 para 20 dias para todos os trabalhadores, inclusive em casos de adoção TRT 5ª Região+9Senado Federal+9Flash+9.
Até julho de 2025, essas iniciativas não foram sancionadas e ainda estão em andamento, aguardando aprovação final.✅ Conclusão normativa — o que vale hoje
- Licença-maternidade de 180 dias é regulamentada
Licença-Maternidade de 180 Dias – Regulamentação Atual
Desde a publicação da Lei nº 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto nº 7.052/2009, empresas privadas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã podem conceder prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, além dos 120 dias já garantidos pela Constituição e pela CLT.
A operacionalização do benefício, inclusive com incentivos fiscais via dedução do IRPJ, foi disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 991/2010, da Receita Federal do Brasil, em vigor desde 22 de janeiro de 2010.
Com isso, a licença-maternidade pode chegar a 180 dias (6 meses) para empregadas formais cujas empresas estejam regularmente cadastradas no programa.
Condições para a Prorrogação
- A prorrogação deve ser requerida pela empregada até o final do primeiro mês após o parto;
- Durante o período prorrogado, a empregada:
- Não pode exercer qualquer atividade remunerada;
- Não pode manter a criança em creche ou instituição similar;
- A empresa precisa estar regularmente inscrita no Programa Empresa Cidadã, conforme orientações da Receita Federal.
No caso de adoção
A prorrogação da licença também é permitida em casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com os seguintes prazos adicionais:
Idade da criança adotada
Prorrogação da licença
Menores de 1 ano
60 dias
De 1 a 4 anos
30 dias
Acima de 4 anos
15 dias
Resumo Legal Atualizado
- Licença padrão garantida pela CLT: 120 dias (4 meses);
- Licença ampliada para 180 dias (6 meses): válida somente em empresas participantes do Programa Empresa Cidadã;
- Prorrogação aplica-se também a mães adotantes, com prazos proporcionais à idade da criança;
- A prorrogação é remunerada e o pagamento é realizado pela empresa com compensação tributária via IRPJ.
- Desrespeito ao intervalo que antecede sobrejornada feminina gera obrigação de pagar horas extras (Notícias TRT - 3ª Região)
A legislação atual reconhece que, quando a empregada mulher realiza horas extras sem receber o intervalo obrigatório de 15 minutos que antecede a sobrejornada, a empresa é obrigada a pagar esse tempo como horas extras, com adicional e reflexos.
⚖️ Base legal
Art. 384 da CLT (Capítulo III – proteção ao trabalho da mulher):
“Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.” JusBrasil+13JusBrasil+13Instituto de Direito Real+13
Esse dispositivo visa preservar a saúde e a integridade física da mulher, reconhecendo sua menor resistência fisiológica em relação à jornada prolongada.
- Norma da OIT, se aprovada, vai regulamentar demissões
Duas das mais importantes e históricas reivindicações dos representantes dos trabalhadores brasileiros foram resgatadas esse ano, quando o presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, encaminhou ao Congresso Nacional as convenções 151 e 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tratam, respectivamente, das relações trabalhistas no serviço público e do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. A 151 trata das relações de trabalho na administração pública e garante aos servidores o direito de livre organização sindical e de negociação das condições de trabalho com os empregadores. Já a Convenção 158 impede e cria regras para a demissão imotivada e abrange todos os ramos da atividade econômica e todos os trabalhadores assalariados. A norma entrou em vigência no plano internacional em 1985 e vigora em 34 países, entre eles, França, Espanha, Portugal, Luxemburgo, Suécia, Finlândia e Austrália. O Brasil chegou a ser signatário do texto, ou seja, a Convenção já vigorou por aqui, entre abril e novembro de 1996, mas o então presidente Fernando Henrique Cardoso denunciou a norma, o que fez com que ela deixasse de vigorar para os trabalhadores brasileiros. O que diz a 158? Com a Convenção 158, uma vez contratados, os trabalhadores só podem ser dispensados com um motivo justo ou no caso de real necessidade, conforme alguns casos previstos no texto da norma. Com a Convenção em vigor, as demissões terão de ter justificativas que podem ser problemas econômicos, tecnológicos, estruturais ou semelhantes, mas, nestes casos, o processo precisa ser informado e discutido com os representantes dos trabalhadores. Entre os motivos que não poderão ser aceitos como causa justificada para o término da relação de trabalho estão: a) a filiação a um sindicato ou a participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento de empregador, durante as horas de trabalho; b) ser candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa qualidade; c) apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido (processo judicial) contra o empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas competentes; d) a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, a ascendência nacional ou a origem social; e) a ausência do trabalho durante a licença-maternidade. A Convenção 158 diz também que a ausência temporal do trabalho por motivo de doença ou lesão não pode constituir justa causa para o fim da relação de trabalho. O que pode mudar na prática? Se a Convenção 158 for aprovada, quando ocorrer a demissão, o empregador terá de justificar por escrito ao trabalhador os motivos do desligamento. De posse deste documento, o trabalhador pode ou não aceitar a explicação dada pelo patrão. Se ele não aceitar, inicia um processo de negociação com o empregador. Se a negociação não chegar a um consenso, a questão segue para ser decidida por uma instância arbitral, que pode ser a Justiça do Trabalho. Mas, até ter sido julgada, o trabalhador continua trabalhando normalmente e recebendo seus vencimentos. A norma prevê também que o empregador informe aos órgãos de representação dos trabalhadores, como sindicatos, federações, confederações e comissões, especialmente quando a demissão envolver um maior número de empregados. Neste caso, os sindicatos, como representantes das categorias profissionais, poderão intervir pelo(s) trabalhador(es). A OIT e as convenções A OIT é a mais antiga das agências que fazem parte da Organização das Nações Unidas (ONU). Suas funções são buscar soluções que permitam a melhora das condições de trabalho no mundo e garantir que os países imponham limites ao poder econômico para preservar a dignidade do trabalhador.
- Posso negociar PLR?
PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS RESULTADOS A Lei 10.101/2000 regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição. INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: comissão escolhida pelas partes, integradas, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; Convenção ou acordo coletivo. Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: * Índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; * Programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. Impasse na Negociação Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio: * mediação; * arbitragem de ofertas finais. Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes. O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes. Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes. O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial. PERIODICIDADE DE PAGAMENTO É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados. As participações nos lucros ou resultados serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do Imposto de Renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto. TRATAMENTO DA VERBA A verba de participação nos lucros ou resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição. INAPLICABILIDADE Não se aplica a participação nos lucros ou resultados, uma vez que não se equiparam à empresa, para os fins da Lei em questão: * a pessoa física; * a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente: a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas; b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País; c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades; d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das Notas Fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis. EMPRESAS ESTATAIS A participação nos lucros ou resultados, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. TRIBUTAÇÃO INSS E FGTS A participação dos trabalhadores nos lucros, quando distribuída de acordo com a Lei 10.101/2000, não se sujeita à incidência de INSS e FGTS ou qualquer outra verba trabalhista. IRF As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei 10.101/2000, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos. JURISPRUDÊNCIA "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO - Ressalvado o caso de inclusão do benefício contratualmente, como parcela da remuneração, a participação nos lucros ou nos resultados constitui verba desvinculada da remuneração (art. 7º, XI, CF)." (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 18/07/2000 RELATOR(A): FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA REVISOR(A): TÂNIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ACÓRDÃO Nº: 20000369890 PROCESSO Nº: 02990319047 ANO: 1999 TURMA: 5ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/08/2000) "PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PAGAMENTO MENSAL. A empresa deveria observar as condições previstas na Lei nº 10.101 para conceder a participação nos lucros ou resultados, entre as quais de não fazer pagamentos mensais. A norma coletiva não pode prever participação nos lucros de forma mensal, dispondo contra a previsão da lei. Esta estabeleceu condições para o pagamento da participação nos lucros não ter natureza salarial, que não podem ser modificadas pela determinação da norma coletiva." (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 24/08/2006 RELATOR(A): SÉRGIO PINTO MARTINS REVISOR(A): ROSA MARIA ZUCCARO ACÓRDÃO Nº: 20060660664 PROCESSO Nº: 02267-2003-462-02-00-0 ANO: 2005 TURMA: 2ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 12/09/2006).
- Homologação de rescisão de contrato de trabalho