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Sindpd PR - Sindicato dos Trabalhadores em Informática e Tecnologia da Informação do Paraná
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Perguntas Frequentes

  • Seguro desemprego - legislação vigente

    Quem tem direito?

    O trabalhador terá direito ao benefício do Seguro-Desemprego se preencher os seguintes requisitos:

    • Tiver sido dispensado sem justa causa;
    • Estiver desempregado no momento do requerimento e durante o recebimento do benefício;
    • Ter recebido salários consecutivos por pelo menos:
      • 12 meses nos últimos 18 meses, se for a primeira solicitação;
      • 9 meses nos últimos 12 meses, se for a segunda solicitação;
      • 6 meses, se for a terceira solicitação ou mais;
    • Ter sido empregado por Pessoa Jurídica, com registro em carteira;
    • Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família;
    • Não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social (excluem-se pensão por morte e auxílio-acidente).

    Onde requerer?

    O requerimento pode ser feito presencialmente ou online:

    Presencialmente:

    • Delegacia Regional do Trabalho (DRT)
    • Postos do SINE – Sistema Nacional de Emprego
    • Ruas da Cidadania (Curitiba)

    Locais de atendimento em Curitiba:

    • DRT – Rua José Loureiro, 574, Centro | Tel: (41) 3219-7770
    • SINE – Rua Pedro Ivo, 744, Centro | Tel: (41) 3322-7411
    • Rua da Cidadania Terminal Carmo | Tel: (41) 3276-6016 / 3276-3189
    • Terminal Boa Vista | Tel: (41) 3356-2566
    • Terminal Fazendinha | Tel: (41) 3245-1100
    • Terminal Santa Felicidade | Tel: (41) 3297-3259
    • Terminal Pinheirinho | Tel: (41) 3346-1419

    Online:

    • Portal Gov.br – https://www.gov.br
    • Aplicativo Carteira de Trabalho Digital

    Documentos necessários:

    • Documento de identificação com foto (RG ou CNH)
    • CPF
    • Carteira de Trabalho (CTPS)
    • Requerimento do Seguro-Desemprego (formulário verde) e Comunicação de Dispensa (formulário marrom), fornecidos pelo empregador
    • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) quitado
    • Comprovante de saque ou extrato do FGTS
    • Comprovante do PIS/PASEP
    • Os 2 últimos holerites
    • Para quem move ação trabalhista: cópia da sentença judicial ou homologação de acordo

    Quantidade de parcelas:

    Meses trabalhados (últimos 36 meses)

    Parcelas

    De 6 a 11 meses

    3

    De 12 a 23 meses

    4

    De 24 a 36 meses

    5


    Valor do benefício:

    O valor varia de acordo com a média salarial dos últimos 3 meses trabalhados, respeitando os seguintes limites:

    • Mínimo: equivalente ao salário mínimo nacional vigente
    • Máximo (teto): valor definido anualmente pelo Ministério do Trabalho (em 2025, por exemplo, o teto é de R$ 2.313,74*)

    *Obs: o valor exato deve ser consultado no portal www.gov.br ou na CAIXA.


    Forma de pagamento:

    As parcelas são creditadas automaticamente em conta da Caixa Econômica Federal, após 30 dias da solicitação.


    Prazo para requerimento:

    • De 7 a 120 dias corridos após a data da dispensa.
    • O requerimento fora desse prazo resulta na perda do direito ao benefício.

    Suspensão do benefício:

    O pagamento será suspenso se ocorrer:

    • Admissão em novo emprego;
    • Início de recebimento de benefício da Previdência Social (exceto pensão por morte ou auxílio-acidente).

    Se o trabalhador for dispensado novamente sem justa causa, poderá retomar as parcelas restantes, desde que dentro do mesmo período aquisitivo.


    Cancelamento do benefício:

    O benefício poderá ser cancelado nos seguintes casos:

    • Recusa injustificada de novo emprego;
    • Prestação de informações falsas;
    • Comprovação de fraude;
    • Óbito do beneficiário.
  • Relação de documentos atualizada para uma homologação trabalhista

    ✅ Homologação Trabalhista: o que diz a lei atual

    Desde a Reforma Trabalhista de 2017, não é mais obrigatória a homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato para empregados com mais de um ano de serviço. O procedimento pode ser feito diretamente entre empregador e empregado, na própria empresa.

    No entanto, para segurança jurídica de ambas as partes — principalmente em demissões sem justa causa — ainda é recomendável realizar a conferência e formalização da rescisão com todos os documentos corretos.


    									</div>
								</div>
							</li>
																				<li class= Institucional e informativo

  • Homologação de rescisão de contrato de trabalho

    acordo com práticas atuais relacionadas à homologação de rescisão de contrato de trabalho, com base em exigências da DRT/PR (Delegacia Regional do Trabalho do Paraná):


    Homologação

    Relação de Documentos – Conforme Determinação da DRT/PR

    Para a realização da homologação da rescisão contratual, deverão ser apresentados os seguintes documentos, conforme orientação da Delegacia Regional do Trabalho do Paraná:

    1. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) – em 5 (cinco) vias;
    2. Termo de Quitação da Rescisão (quando aplicável);
    3. Comprovante de pagamento das verbas rescisórias (comprovante bancário ou recibo assinado);
    4. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) – atualizada com a baixa do contrato;
    5. Extrato do FGTS atualizado e demonstrativo do saldo;
    6. Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) e comprovante de pagamento;
    7. Chave de Identificação do Seguro-Desemprego;
    8. Aviso-prévio (trabalhado ou indenizado), quando houver;
    9. Atestados de exames médicos demissionais, conforme exigência do PCMSO;
    10. Documento de identificação com foto do trabalhador;
    11. Comprovante de endereço atualizado do trabalhador;
    12. Cópia do contrato de trabalho, quando existente;
    13. Comprovantes de depósitos do FGTS dos últimos 6 meses, se disponíveis;
    14. Ficha ou livro de registro de empregados, ou relatório equivalente do sistema de RH.

     

  • Contribuição Sindical: Geração da Guia pela Caixa Econômica Federal

  • Contribuição Sindical Reforma Trabalhista

    Desde a Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), a contribuição sindical passou a ser facultativa, ou seja, só pode ser cobrada com autorização prévia e expressa do trabalhador. Portanto, diversos dispositivos da CLT que previam a obrigatoriedade da contribuição sindical foram tacitamente revogados ou precisam ser interpretados conforme a nova regra constitucional e legal.

    A seguir, apresento uma versão atualizada e condensada do conteúdo conforme a legislação vigente (pós-reforma):


    Contribuição Sindical (atualizada conforme Lei nº 13.467/2017)

    Capítulo III – Da Contribuição Sindical

    Art. 578. A contribuição sindical poderá ser exigida de todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, desde que haja autorização prévia, expressa e individual do contribuinte.

    Art. 579. O desconto da contribuição sindical fica condicionado à autorização prévia e expressa do trabalhador. A ausência de autorização torna nula qualquer cobrança ou desconto.

    Art. 582. Os empregadores somente poderão descontar a contribuição sindical da folha de pagamento de seus empregados se houver autorização prévia e expressa de cada trabalhador.

    Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical autorizada será efetuado nos seguintes prazos:

    • Empregados: no mês de abril;
    • Autônomos e profissionais liberais: no mês de fevereiro;
    • Empregadores: no mês de janeiro.

    Art. 587. O empregador que iniciar atividade após o mês de janeiro recolherá a contribuição sindical, se autorizada, na ocasião do registro ou da licença para o exercício da atividade.

    Art. 605. As entidades sindicais devem publicar editais com informações sobre o recolhimento da contribuição sindical. Contudo, a cobrança só será válida se houver autorização expressa do contribuinte.


    Dispositivos Sem Aplicabilidade Atual

    Com base na Reforma, diversos artigos e incisos que previam a obrigatoriedade, penalidades por inadimplemento, exigências para concessão de alvarás, registros, licenças e participação em licitações — como os artigos 601 a 608 da CLT — perderam eficácia, por serem incompatíveis com o novo entendimento de que a contribuição sindical é opcional.


    Base Legal Atual

    • Art. 8º, inciso IV da Constituição Federal: "A contribuição confederativa é devida apenas pelos filiados ao sindicato."
    • Lei nº 13.467/2017, arts. 578 a 610 da CLT (com redação dada pela Reforma Trabalhista).
    • Jurisprudência do STF: O Supremo Tribunal Federal reafirmou, em 2018 (ADI 5794), a constitucionalidade da contribuição sindical facultativa.

     

  • Diárias de viagens

    Salário é a parte fixa estipulada como contraprestação de serviço, enquanto que remuneração são as demais parcelas que o integram. Integram a remuneração do empregado não só a importância fixa estipulada bem como as gorjetas, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador, consoante determina o artigo 457, § 1º da CLT que diz: "Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador." As diárias para viagem são valores pagos habitualmente ao empregado para cobrir despesas necessárias, tais como: alimentação, transporte, hotéis, alojamento, para realização de serviços externos. Quando os valores pagos a título de diárias para viagens excederem a 50% do valor do salário, integrarão, no valor total, a remuneração para todos os efeitos legais. Exemplo 1: Empregado que percebe R$ 1.500,00 de salário mensal e realiza 2 viagens no mês, recebendo R$ 250,00 em cada viagem. Diárias para viagem: R$ 250,00 x 2 = R$500,00 Salário do empregado: R$ 1.500,00 50% do salário: R$ 750,00 Neste caso, as diárias para viagem não integrarão a remuneração do empregado.

  • Sobre o sindicato

    Só o sindicato da categoria é que possui legalmente algumas prerrogativas (atribuições exclusivas). Elas estão mencionadas no art. 513 da CLT. No exercício de sua representação, cabe ao sindicato defender e garantir, junto ao sindicato patronal ou diretamente aos empregadores, os direitos e as conquistas dos trabalhadores de sua base, buscando estabelecer mais equilíbrio na relação capital e trabalho. Cumpre importante papel, pois, além de negociar melhores salários, estabelece acordos coletivos que melhoram as relações de emprego dos profissionais que representa e luta pela ampliação dos seus benefícios e da melhoria das condições gerais de trabalho. O direito à representação sindical é uma conquista do trabalhador, um direito adquirido do qual não podemos abrir mão.

  • Ampliação da licença paternidade de 05 para 20 dias

    Atualmente a licença-paternidade básica no Brasil continua sendo de 5 dias, conforme garantido pela Constituição Federal (Art. 7º, XIX) e pela CLT Wikipédia+15JusBrasil+15Flash+15. No entanto, existem duas formas legais de alcançar até 20 dias de licença:


    1. Programa Empresa Cidadã

    • Criado pela Lei nº 11.770/2008 e reforçado pela Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância).
    • Empresas que aderirem ao programa podem conceder até 15 dias adicionais, elevando a licença-paternidade de 5 para 20 dias TRT 5ª Região+4JusBrasil+4Flash+4Exame+6Sitecontabil+6Serviços e Informações do Brasil+6Sindicato dos Comerciários de São Paulo.
    • Requisitos:
      • A empresa deve estar inscrita no Programa Empresa Cidadã.
      • O empregado deve solicitar a prorrogação em até 2 dias úteis após o parto ou adoção.
      • Participação em curso ou atividade de paternidade responsável.
    • As empresas têm incentivo fiscal (dedução no IRPJ) para pagar esses dias extras TRT 5ª Região+13Serviços e Informações do Brasil+13JusBrasil+13.

    2. Servidores públicos federais

    • Regidos pela Lei nº 8.112/1990, têm direito à licença de 20 dias, conforme o Decreto nº 8.737/2016 FESAÚDE+11Exame+11Serviços e Informações do Brasil+11.
    • A prorrogação de 15 dias também depende do requerimento dentro de prazo (2 dias úteis) e participação em programas de formação FESAÚDE+3Serviços e Informações do Brasil+3JusBrasil+3.

    ❗ E em relação à ampliação geral para 20 dias?

    Há propostas em tramitação no Congresso, como a PEC 58/2023 e o PL 3.773/2023, que visam estender a licença-paternidade de 5 para 20 dias para todos os trabalhadores, inclusive em casos de adoção TRT 5ª Região+9Senado Federal+9Flash+9.
    Até julho de 2025, essas iniciativas não foram sancionadas e ainda estão em andamento, aguardando aprovação final.


    ✅ Conclusão normativa — o que vale hoje

  • Licença-maternidade de 180 dias é regulamentada

    Licença-Maternidade de 180 Dias – Regulamentação Atual

    Desde a publicação da Lei nº 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto nº 7.052/2009, empresas privadas que aderirem ao Programa Empresa Cidadã podem conceder prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, além dos 120 dias já garantidos pela Constituição e pela CLT.

    A operacionalização do benefício, inclusive com incentivos fiscais via dedução do IRPJ, foi disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 991/2010, da Receita Federal do Brasil, em vigor desde 22 de janeiro de 2010.

    Com isso, a licença-maternidade pode chegar a 180 dias (6 meses) para empregadas formais cujas empresas estejam regularmente cadastradas no programa.


    Condições para a Prorrogação

    • A prorrogação deve ser requerida pela empregada até o final do primeiro mês após o parto;
    • Durante o período prorrogado, a empregada:
      • Não pode exercer qualquer atividade remunerada;
      • Não pode manter a criança em creche ou instituição similar;
    • A empresa precisa estar regularmente inscrita no Programa Empresa Cidadã, conforme orientações da Receita Federal.

    No caso de adoção

    A prorrogação da licença também é permitida em casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, com os seguintes prazos adicionais:

    Idade da criança adotada

    Prorrogação da licença

    Menores de 1 ano

    60 dias

    De 1 a 4 anos

    30 dias

    Acima de 4 anos

    15 dias


    Resumo Legal Atualizado

    • Licença padrão garantida pela CLT: 120 dias (4 meses);
    • Licença ampliada para 180 dias (6 meses): válida somente em empresas participantes do Programa Empresa Cidadã;
    • Prorrogação aplica-se também a mães adotantes, com prazos proporcionais à idade da criança;
    • A prorrogação é remunerada e o pagamento é realizado pela empresa com compensação tributária via IRPJ.
  • Desrespeito ao intervalo que antecede sobrejornada feminina gera obrigação de pagar horas extras (Notícias TRT - 3ª Região)

    A legislação atual reconhece que, quando a empregada mulher realiza horas extras sem receber o intervalo obrigatório de 15 minutos que antecede a sobrejornada, a empresa é obrigada a pagar esse tempo como horas extras, com adicional e reflexos.


    ⚖️ Base legal

    Art. 384 da CLT (Capítulo III – proteção ao trabalho da mulher):

    “Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.” JusBrasil+13JusBrasil+13Instituto de Direito Real+13

    Esse dispositivo visa preservar a saúde e a integridade física da mulher, reconhecendo sua menor resistência fisiológica em relação à jornada prolongada.


  • Norma da OIT, se aprovada, vai regulamentar demissões

    Duas das mais importantes e históricas reivindicações dos representantes dos trabalhadores brasileiros foram resgatadas esse ano, quando o presidente da República, Luís Inácio Lula da Silva, encaminhou ao Congresso Nacional as convenções 151 e 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que tratam, respectivamente, das relações trabalhistas no serviço público e do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador. A 151 trata das relações de trabalho na administração pública e garante aos servidores o direito de livre organização sindical e de negociação das condições de trabalho com os empregadores. Já a Convenção 158 impede e cria regras para a demissão imotivada e abrange todos os ramos da atividade econômica e todos os trabalhadores assalariados. A norma entrou em vigência no plano internacional em 1985 e vigora em 34 países, entre eles, França, Espanha, Portugal, Luxemburgo, Suécia, Finlândia e Austrália. O Brasil chegou a ser signatário do texto, ou seja, a Convenção já vigorou por aqui, entre abril e novembro de 1996, mas o então presidente Fernando Henrique Cardoso denunciou a norma, o que fez com que ela deixasse de vigorar para os trabalhadores brasileiros. O que diz a 158? Com a Convenção 158, uma vez contratados, os trabalhadores só podem ser dispensados com um motivo justo ou no caso de real necessidade, conforme alguns casos previstos no texto da norma. Com a Convenção em vigor, as demissões terão de ter justificativas que podem ser problemas econômicos, tecnológicos, estruturais ou semelhantes, mas, nestes casos, o processo precisa ser informado e discutido com os representantes dos trabalhadores. Entre os motivos que não poderão ser aceitos como causa justificada para o término da relação de trabalho estão: a) a filiação a um sindicato ou a participação em atividades sindicais fora das horas de trabalho ou, com o consentimento de empregador, durante as horas de trabalho; b) ser candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou ter atuado nessa qualidade; c) apresentar uma queixa ou participar de um procedimento estabelecido (processo judicial) contra o empregador por supostas violações de leis ou regulamentos, ou recorrer perante as autoridades administrativas competentes; d) a raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, as opiniões políticas, a ascendência nacional ou a origem social; e) a ausência do trabalho durante a licença-maternidade. A Convenção 158 diz também que a ausência temporal do trabalho por motivo de doença ou lesão não pode constituir justa causa para o fim da relação de trabalho. O que pode mudar na prática? Se a Convenção 158 for aprovada, quando ocorrer a demissão, o empregador terá de justificar por escrito ao trabalhador os motivos do desligamento. De posse deste documento, o trabalhador pode ou não aceitar a explicação dada pelo patrão. Se ele não aceitar, inicia um processo de negociação com o empregador. Se a negociação não chegar a um consenso, a questão segue para ser decidida por uma instância arbitral, que pode ser a Justiça do Trabalho. Mas, até ter sido julgada, o trabalhador continua trabalhando normalmente e recebendo seus vencimentos. A norma prevê também que o empregador informe aos órgãos de representação dos trabalhadores, como sindicatos, federações, confederações e comissões, especialmente quando a demissão envolver um maior número de empregados. Neste caso, os sindicatos, como representantes das categorias profissionais, poderão intervir pelo(s) trabalhador(es). A OIT e as convenções A OIT é a mais antiga das agências que fazem parte da Organização das Nações Unidas (ONU). Suas funções são buscar soluções que permitam a melhora das condições de trabalho no mundo e garantir que os países imponham limites ao poder econômico para preservar a dignidade do trabalhador.

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