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Perguntas Frequentes

  • Qual o prazo de quitação do aviso prévio?

    O Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu parágrafo 6º, estabelece a previsão dos prazos para a quitação dos haveres trabalhistas resultantes da rescisão contratual. “Art. 477....“§ 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:” Na letra “a” do § 6º, estabelece o prazo de 1 dia (o primeiro útil) após o término do contrato. “a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou” Referido prazo aplica-se aos casos em que o aviso prévio foi trabalhado - O empregador avisa o empregado com antecedência que vai mandá-lo embora e o empregado continua trabalhando normalmente, ou; o empregado avisa o empregador com antecedência que vai pedir demissão e o empregado continua trabalhando normalmente. Terminado os trinta dias o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito no dia seguinte. Aplica-se também a rescisão por Extinção do Contrato por Prazo Determinado em que inexiste a figura do aviso prévio (contratos sem cláusula assecuratória). Terminado o contrato por prazo determinado o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito no dia seguinte. Na letra “b” do § 6º, estabelece o prazo de 10 dias (corridos e consecutivos) se não houver aviso prévio, quando for indenizado ou seu houver dispensa de seu cumprimento. “b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.” As situações da letra “b” do § 6º do Art. 477 da CLT é aplicada a todos os tipos de rescisão imediata em que ausente o aviso prévio, em que não foi concedido ou foi dispensado o seu cumprimento. Tirando os contratos por prazo determinado em que se aplica a regra de um dia após o término do contrato, nos demais, sendo a data da rescisão o último dia trabalhado, sem aviso prévio, o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito dentro do prazo de dez dias corridos.

  • O que é aviso prévio indenizado?

    Necessário se faz, distinguir Aviso Prévio Trabalhado do que se classifica Aviso Prévio Indenizado. Na realidade só existe uma modalidade Aviso (comunicação) Prévio (com antecedência). O Aviso Prévio só existe e foi concedido quando ocorre a “comunicação” com a “antecedência”. A ausência do cumprimento do dispositivo legal, comunicação (aviso) com antecedência (prévio), leva ao pagamento do valor correspondente ao trinta dias como penalidade. Penalidade esta que se encontra estabelecida pelos parágrafos 1º e 2º do Art. 487 da C.L.T. “Art. 487... “§ 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida a integração desse período no seu tempo de serviço.” “§ 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.” A esta penalidade é que se classificou Aviso Prévio Indenizado. Se a parte que pretende rescindir o contrato não avisou com antecedência, não foi concedido o aviso prévio, devendo indenizar a outra no valor correspondente. Cessando o empregado suas atividades no mesmo dia, sem o aviso com antecedência, os trinta dias seguintes à comunicação da rescisão contratual são indenizados: por isso a classificação do período como Aviso (comunicação) Prévio (antecedência) Indenizado (falta de comunicação com antecedência). BASE DE CÁLCULO O valor do Aviso Prévio é apurado de conformidade com a remuneração, o ordenado fixo pelo qual foi contratado o empregado somado a média de comissões e outras verbas variáveis, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e tempo de serviço, bem como todos os títulos de natureza salarial recebidos, mensal e habitualmente, como horas extras. De forma que a base de cálculo do aviso prévio não é o salário base, mas sim a remuneração mensal recebida pelo empregado

  • Onde faço a rescisão do contrato de trabalho?

    HOMOLOGAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano, e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas. A homologação da rescisão do contrato de trabalho deve ser assistida gratuitamente, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual. LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS. APOSENTADORIA OU MORTE DO EMPREGADO Na ocorrência de morte do empregado, a assistência a rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou reconhecidos judicialmente. A assistência é devida, ainda, na hipótese de aposentadoria acompanhada de afastamento do empregado. COMPETÊNCIA São competentes para assistir o empregado na rescisão do contrato de trabalho: 1- o sindicato profissional da categoria; e 2 - a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego. Em caso de categoria não organizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva. Faltando alguma das entidades ou órgão referidos, são competentes: I - o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e II - o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas no item I acima. No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do art. 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência será prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, apenas na falta de entidade sindical, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho. ASSISTÊNCIA – ORDEM DE PREFERÊNCIA A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos: I - categoria que não tenha representação sindical na localidade; II - recusa do sindicato na prestação da assistência; e III - cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência. PRESENÇAS O ato da rescisão assistida exigirá a presença do empregado e do empregador. O empregador poderá ser representado por preposto, assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada. O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação. No caso de empregado não alfabetizado, a procuração será pública. EMPREGADO MENOR Tratando-se de empregado adolescente (menor de 18 anos), será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade, exceto para os adolescentes comprovadamente emancipados nos termos da lei civil. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são: I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em 4 (quatro) vias; II - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas; III - comprovante de aviso prévio, quando for o caso, ou do pedido de demissão; IV - cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis; V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas no extrato como não localizadas na conta vinculada; VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social - GRFC, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; VII - Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido; VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações; IX - ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação; X - demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e XI - prova bancária de quitação, quando for o caso. Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego. Excepcionalmente o assistente poderá solicitar, no decorrer da assistência, outros documentos que julgar necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho. PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO Ressalvada a disposição mais favorável prevista em acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder: I - o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou II - o décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento. Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. Na hipótese do item II acima, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. MULTA A inobservância dos prazos previstos sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, conforme prevê a orientação jurisprudencial do TST: Nº 351 MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DJ 25.04.2007 Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. Legislação: CLT, art. 477, caput, §§ 6º e 8º. O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal. O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT. FORMAS DE PAGAMENTO O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque administrativo. É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do § 6º do art. 477 da CLT. Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou não alfabetizado, ou na realizada pelo Grupo Móvel de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº 550, de 14 de junho de 1995, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro. FORMALIZAÇÃO DA RESCISÃO No ato da assistência, deverá ser examinada: I - a regularidade da representação das partes; II - a existência de causas impeditivas à rescisão; III - a observância dos prazos legais; IV - a regularidade dos documentos apresentados; e V - a correção das parcelas e valores lançados no TRCT e o respectivo pagamento. Se for constatada, no ato da assistência, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes. Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e recolhimentos devidos, deverão ser adotadas as seguintes providências: I - comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do órgão regional para as devidas providências; e II - lavratura do respectivo auto de infração, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho. A incorreção das parcelas ou valores lançados no TRCT não impede a homologação da rescisão, se o empregado com ela concordar. DESTINAÇÃO DAS VIAS DO TRCT Homologada a rescisão contratual e assinadas pelas partes, as vias do TRCT terão a seguinte destinação: I - as 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e II - a quarta via para o empregador, para arquivo. Nota: A rescisão contratual que se fizer necessária a assistência pelo sindicato ou pelo órgão competente, a este será necessário uma via para o devido arquivo. COBRANÇA PELA ASSISTÊNCIA É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual tanto ao trabalhador quanto ao empregador (artigo 477, § 7º da CLT)

  • Auxílio-doença suspende efeitos do aviso-prévio indenizado?

    A concessão de auxílio-doença a empregado durante o período do aviso prévio indenizado não gera a nulidade da dispensa (nem a obrigação de reintegrar o empregado), mas adia a concretização da dispensa para depois do término do benefício previdenciário. A decisão é da 6ª Turma de juizes do TRT/MG, que aplicou ao caso a Súmula nº 371, do TST. A relatora do recurso, juíza Emília Facchini, explica que, pelo teor da Súmula, os efeitos da projeção do aviso-prévio limitam-se às vantagens econômicas do contrato de trabalho obtidas no período abrangido pelo aviso, como salários e reflexos. Assim, não é possível obrigar o empregador à reintegração do empregado após a alta médica, mas, por outro lado, este tem garantido “o direito à manutenção do plano de saúde, pois é obrigação decorrente do contrato de trabalho que se encontra suspenso por estar o reclamante em gozo de auxílio-doença” Com a decisão, a data do aviso-prévio anotada na carteira de trabalho do empregado deverá ser adiada para o dia seguinte ao término da licença médica.

  • Quem consegue emprego imediatamente após demissão não recebe aviso prévio?

    Se um dos objetivos do aviso prévio é proporcionar condições para que o empregado encontre nova colocação, o trabalhador que consegue novo emprego no dia seguinte à demissão não tem direito ao aviso prévio.

  • Meu filho tem direito a creche?

    CRECHE - OBRIGATORIEDADE A mulher tem o direito, até que o próprio filho complete 6 (seis) meses de idade, exceto dilatação deste período por prescrição médica, a dois descansos especiais, de meia hora (30 minutos) cada um, para amamentar. Para isto, a nossa legislação estabeleceu determinados critérios para o cumprimento desta obrigação. Destacamos que os intervalos destinados à amamentação não prejudicam o intervalo legal de alimentação ou descanso e são considerados de efetivo trabalho por estarem computados na jornada diária. OBRIGAÇÃO Toda empresa, nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, é obrigada a ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. Local Apropriado Para Amamentação – Requisitos O local para amamentação deverá obedecer aos seguintes requisitos: a) berçário com área mínima de 3 m² (três metros quadrados) por criança, devendo haver, entre os berços e entre estes e as paredes, a distância mínima de 0,50 m (cinqüenta centímetros). O número de leitos no berçário obedecerá à proporção de 1 (um) leito para cada grupo de 30 (trinta) empregadas entre 16 e 40 anos de idade; b) saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos-encosto, para que as mulheres possam amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto; c) cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães; d) o piso e as paredes deverão ser revestidos de material impermeável e lavável; e) instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche. SUBSTITUIÇÃO ALTERNATIVA A exigência pode ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, de entidades assistenciais ou sindicais. CONDIÇÕES PARA A SUBSTITUIÇÃO As entidades citadas deverão obedecer às seguintes condições: * a creche distrital deverá estar situada, de preferência, nas proximidades da residência das empregadas ou dos estabelecimentos ou em vilas operárias; * nos casos de inexistência das creches distritais, cabe à autoridade regional competente a faculdade de exigir que os estabelecimentos celebrem convênios com outras creches, desde que os estabelecimentos ou as instituições forneçam transporte, sem ônus para as empregadas; * deverá constar das cláusulas do convênio: a) o número de berços que a creche mantiver à disposição de cada estabelecimento, obedecendo a proporção estipulada; b) a comprovação de que a creche foi aprovada pela Coordenação de Proteção Materno-Infantil ou pelos órgãos estaduais competentes, a quem cabe orientar e fiscalizar as condições materiais de instalação e funcionamento, bem como a habilitação do pessoal que nela trabalha. Os estabelecimentos regidos pela CLT, que possuam creche, poderão efetuar contrato com outros estabelecimentos desde que preencham os requisitos exigidos. UTILIZAÇÃO DA CRECHE PARA OUTROS FINS – PROIBIÇÃO É proibida a utilização de creches para quaisquer outros fins, ainda que em caráter provisório ou eventual. REEMBOLSO-CRECHE A exigência de creche nos moldes pode ser substituída pelo sistema de Reembolso-Creche, obedecendo-se as seguintes exigências: * o Reembolso-Creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, pelo menos até os seis meses de idade da criança; * o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independente do número de mulheres do estabelecimento, e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade; * as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados; * o Reembolso-Creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche. Previsão em Acordo ou Convenção Coletiva – Obrigatório A implantação do sistema de Reembolso-Creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva. A exigência não se aplica aos órgãos públicos e às instituições paraestatais referidas no "caput" do art. 566 da CLT. Comunicação à DRT As empresas e empregadores deverão comunicar à DRT a adoção do sistema de Reembolso-Creche, remetendo-lhe cópia do documento explicativo do seu funcionamento. Não Integração no Salário-de-Contribuição O Reembolso-Creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas, não integram o salário-de-contribuição do empregado, para fins de incidência de INSS, FGTS e IRRF.

  • Quantos meses tenho direito de licença a maternidade?

    A empregada gestante tem direito á licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Notificação ao empregador A empregada deve,mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28o. dia antes do parto e a ocorrência deste. Aumento do período de repouso – Atestado médico: Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 semanas cada um , mediante atestado médico. Parto antecipado: Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 dias previstos na Lei. Garantias à empregada gestante: É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho; II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.799, de 26.05.1999, DOU 27.05.1999) Durante o período de 120 dias, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. Mãe adotiva A partir de 16.04.2002 a Lei 10421/2002 estendeu á mão adotiva o direito á licença-maternidade de forma escalonada, dependendo da idade da criança adotada: Até 1 ano de idade: 120 dias. A partir de 1 ano até 4 anos de idade: 60 dias. A partir de 4 anos até 8 anos de idade: 30 dias. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã.

  • Pela nova lei a quantos meses tenho direito de licença maternidade?

    Senado amplia a licença-maternidade Comissão aprova extensão do benefício para seis meses; projeto de lei segue para a Câmara, onde passará por comissões e o plenário Aumento do prazo da licença é facultativo, mas empresa que aderir terá benefícios fiscais; domésticas e autônomas não serão beneficiadas pela lei A Comissão de Direitos Humanos do Senado aprovou ontem, por 13 votos a 0, projeto de lei que aumenta o período de licença-maternidade de 120 para 180 dias. O texto permanecerá por cinco dias na comissão e, se não houver recurso de nenhum senador, segue para a Câmara, onde passará por comissões temáticas -ainda não se definiram quais- e pelo plenário. Se aprovado na Casa, seguirá para sanção presidencial. A ampliação do prazo da licença é facultativa, mas a empresa que aderir terá benefícios fiscais. Os 60 dias extras serão abatidos integralmente do Imposto de Renda, ou, no caso das empresas do Simples, o desconto poderá ser feito na cesta geral de impostos. A ampliação também depende do consentimento da funcionária -mas apenas se a sua empresa fizer parte do Programa Empresa Cidadã, criado pelo projeto. Os outros quatro meses continuarão sendo pagos pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por meio de descontos na contribuição das empresas com funcionárias que solicitarem o benefício. A adesão é facultativa também para a administração pública. Mas, antes da aprovação do projeto, 58 municípios e seis Estados já ampliaram a licença para o seu funcionalismo: Amapá, Ceará, Rondônia, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte (leia ao lado). Algumas empresas, como a Nestlé, em setembro, e a Cosipa (Companhia Siderúrgica Paulista), desde 1993, também já instituíram os seis meses para as suas funcionárias. Elas não terão isenção fiscal até que o projeto se transforme em lei. Autônomas e empregadas domésticas não serão beneficiadas pela lei. De acordo com a assessoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), autora do projeto, a exclusão ocorreu porque não se chegou a uma definição sobre a maneira de fazer o desconto no caso de pessoas físicas. Mães que adotarem crianças de até um ano também terão direito a 180 dias. De um a sete anos, o tempo da licença também será ampliado proporcionalmente ao que existe hoje. Saboya estima em R$ 500 milhões por ano a renúncia fiscal da União se todas as empresas aumentarem o prazo da licença-maternidade, mas diz acreditar que o gasto será compensado com a redução das despesas do SUS (Sistema Único de Saúde) com doenças no primeiro ano de vida. Presente na votação, Dioclécio Campos Júnior, presidente da Sociedade Brasileira de Pediatria, que apresentou à senadora a proposta, afirmou que a licença de seis meses é importante porque esse período é decisivo para o desenvolvimento do sistema neurológico e imunológico até mesmo da capacidade afetiva da criança. Apoio Senadores da oposição prometem não impor obstáculos ao projeto. "É uma boa. Se depender de mim, vai direto para a Câmara", disse Demóstenes Torres (DEM). O ministro José Gomes Temporão também apóia a idéia. A Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) informou, via assessoria, que precisa estudar melhor o projeto antes de se manifestar sobre ele. Dados da OIT (Organização Internacional do Trabalho) de 2001 mostram que os países escandinavos são os que oferecem maior prazo de licença-maternidade: 480 dias, no caso da Suécia, que, após os três primeiros meses, podem ser usufruídos pelo pai ou pela mãe. Nos Estados Unidos, são apenas 12 semanas.

  • Como são concedidas as férias coletivas?

    FÉRIAS COLETIVAS São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos. ÉPOCA DA CONCESSÃO As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão. FRACIONAMENTO As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. MENORES DE 18 ANOS E MAIORES DE 50 ANOS É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos, ou seja, na seqüência das férias coletivas o empregado deve gozar férias individuais para quitar o seu período aquisitivo. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO As empresas, inclusive as microempresas, para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da legislação trabalhista. O empregador deverá: - comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias; - indicar os departamentos ou setores abrangidos; - enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e - comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos. MICROEMPRESAS As microempresas, com o advento da Lei nº 9.841/99, não estão mais dispensadas de efetivar as notificações relativas ás férias coletivas. EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços. Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. Exemplo: Empregado contratado em 02.05.01, o empregador irá conceder a partir do dia 17.12.01 até o dia 05.01.02 férias coletivas. - o direito adquirido do empregado constitui 8/12 avos, o que corresponde a 20 dias; - as férias coletivas de 17.12.01 a 05.01.02 = 20 dias. O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 17.12.01. FÉRIAS PROPORCIONAIS INFERIORES ÀS FÉRIAS COLETIVAS Sendo as férias proporcionais do empregado que ainda não tenha 12 meses de trabalho concedido pela empresa, e ainda na impossibilidade de ser excluído da medida, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado e este valor não poderá ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.

  • Com quanto tempo de antecedência devo ser avisado das minhas férias?

    Comunicação ao Empregado A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, mediante "aviso de férias" em 2 vias, mencionando o período aquisitivo a que se referem e os dias em que serão gozadas, dando o empregado ciência. Carteira de Trabalho e Previdência Social – Apresentação A legislação trabalhista determina que o empregado antes de entrar em gozo de férias deverá apresentar sua CTPS ao empregador para que seja anotada a respectiva concessão. Registro de Empregados Quando da concessão das férias, o empregador, inclusive de microempresa e empresa de pequeno porte, deverá efetuar, também, a anotação devida no livro ou nas fichas de registro de empregado ou ainda no sistema informatizado, se a empresa assim o adotar. As anotações na CTPS podem ser feitas também com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal. ABONO PECUNIÁRIO O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário. O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Após este prazo, caberá ao empregador aceitar ou não a solicitação do empregado de converter 1/3 do seu direito em abono pecuniário. PRAZO PARA PAGAMENTO O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período. ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO Fazem jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário os empregados que gozarem férias a partir do mês de fevereiro do correspondente ano. O empregado que quiser receber a primeira parcela do 13º salário deverá requerê-la no mês de janeiro do ano correspondente. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE FÉRIAS O empregado em gozo de férias não poderá prestar serviços a outro empregador, exceto quando já exista contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. FÉRIAS E PARTO Se, durante as férias da empregada gestante, ocorrer o nascimento da criança, o gozo das mesmas ficará suspenso e será concedida a licença-maternidade. Após o término do respectivo benefício, as férias serão retomadas, efetuando-se o pagamento das diferenças salariais ocorridas durante o período da licença-maternidade, se for o caso. FÉRIAS E DOENÇA O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo suspenso ou interrompido. Após o término das férias, se o empregado continuar doente, começará a contar a partir dali os 15 dias para a empresa efetuar o pagamento, competindo à Previdência Social conceder o auxílio-doença previdenciário após referido período. FÉRIAS E AVISO PRÉVIO O empregador deverá computar como tempo de serviço para efeito de férias o prazo do aviso prévio trabalhado e do indenizado, conforme determina o artigo 487, parágrafo 1º da CLT. O aviso prévio também não poderá ser concedido durante o período de férias, em virtude da incompatibilidade entre os objetivos de cada um desses institutos, uma vez que férias é um período para descanso do empregado e aviso prévio é um período para que o empregado procure um novo emprego no caso de demissão sem justa causa e pedido de demissão é um prazo para que o empregador encontre novo profissional para substituí-lo. EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Se o mesmo solicitar dispensa antes deste período, na rescisão contratual não receberá qualquer verba a título de férias, salvo Convenção ou Acordo Coletivo em contrário.

  • Quanto devo receber nas minhas férias?

    E assegurado a todo trabalhador o gozo de suas ferias anuais remuneradas com pelo menos 1/3 a mais que o salário. Duração das ferias

  • Até quando a empresa pode pagar as férias vencidas em 2005

    O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.

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