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Sindpd PR - Sindicato dos Trabalhadores em Informática e Tecnologia da Informação do Paraná
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Perguntas Frequentes

  • Informativo geral sobre férias

    FÉRIAS - ABONO PECUNIÁRIO Abono pecuniário é a conversão em dinheiro, de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito. É uma opção ao empregado, independente da concordância do empregador, desde que requerido no prazo estabelecido na legislação trabalhista. Conversão em Abono Se o empregado tem direito a 30 dias de férias, poderá converter 10 dias em dinheiro e gozar 20 dias de férias. Caso o direito seja de 24, 18 ou 12 dias, o empregado poderá converter 8, 6 ou 4 dias em abono pecuniário e gozará 16, 12 ou 8 dias de férias, respectivamente. PRAZO DE REQUERIMENTO O empregado que desejar converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Quando o requerimento do abono pecuniário de férias ocorrer após o prazo legal, ao empregador é facultado atender ou não o pedido. FÉRIAS COLETIVAS No caso de férias coletivas, a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, não importando a vontade individual do empregado, mesmo que tenha requerido a conversão na época oportuna. VALOR DO ABONO O valor do abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescidas do terço constitucionalmente garantido. FÉRIAS EM DOBRO Quando ocorrer pagamento em dobro, face a não concessão das férias no prazo legal, o abono pecuniário também será em dobro, tendo em vista que a base de cálculo é a remuneração das respectivas férias. RECIBO DE PAGAMENTO DO ABONO O valor correspondente ao abono pecuniário deverá constar do recibo de férias, na rubrica própria. PRAZO DE PAGAMENTO O abono pecuniário deverá ser pago juntamente com a remuneração das férias, até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição das férias. Contudo, os dias trabalhados em parte do mês de concessão das férias, quando for o caso, deverão ser quitados no prazo previsto na legislação trabalhista para pagamento de salários ou em norma coletiva da categoria, quando mais favorável. ENCARGOS SOCIAIS Sobre o valor do abono pecuniário de férias não há incidência de contribuição previdenciária e FGTS. Todavia, o abono deverá ser adicionado à remuneração das férias para cálculo do Imposto de Renda na Fonte.

  • Segurado pode calcular o tempo de contribuição pela internet

    Para evitar o deslocamento desnecessário até uma Agência da Previdência Social, e dar mais conforto aos segurados, o INSS oferece pela internet contagem de tempo de contribuição, requerimento para auxílio-doença, andamento dos processos de benefícios e atualização de endereço, entre outros serviços. Para simular a contagem do tempo de contribuição, o segurado pode acessar o site da Previdência Social, www.previdencia.gov.br, e entrar no link “Trabalhador com Previdência”. Dentro desse link, basta escolher o tópico “Calcule suas contribuições”, que aparece na tela com a opção para a simulação da contagem de tempo de contribuição. Para realizar a simulação, o trabalhador deve ter em mãos o Número de Identificação do Trabalhador (NIT), o número do PIS ou do PASEP, e preencher os campos solicitados. Caso não tenha acesso à internet, o segurado pode agendar, pelo número 135, o dia e hora para que os servidores da Agência da Previdência Social façam o cálculo.

  • Regras para aposentadoria proporcional?

    Só tem direito quem já estava no mercado de trabalho em 16 de dezembro de 98. Muitas pessoas têm dúvidas sobre as exigências para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, após as mudanças definidas pela reforma da Previdência Social para o setor privado, em 16 de dezembro de 98. A única exigência da aposentadoria integral é o tempo de contribuição de 35 anos para o homem e 30 para a mulher. No entanto, pedágio e idade mínima são necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Além disso, só tem direito à proporcional quem já estava no mercado de trabalho em 16 de dezembro de 98. A idade mínima para a aposentadoria proporcional é de 53 anos para o homem e de 48 anos para a mulher. Já o tempo de contribuição é a partir de 30 anos para o homem e de pelo menos 25 anos para a mulher, pois há acréscimo de pedágio. Esse tempo a mais é de 40% sobre o período que faltava, em 16 de dezembro de 98, para que a pessoa completasse os 30 anos, no caso do homem, ou 25 anos, para a mulher. Por exemplo, se um homem possuía 20 anos de contribuição em 16 de dezembro de 98, seriam necessário mais 10 anos para completar os 30 anos. Esses dez anos, com o acréscimo de 40%, passaram para 14 anos, contando a partir de 15 de dezembro de 98. Já a mulher que tivesse 20 anos de contribuição, em 16 de dezembro 98, precisaria de mais cinco anos para completar os 25 anos. O cinco anos (60 meses), com o pedágio passaram a ser 7 anos (84 meses).

  • Aposentadoria por tempo de contribuição

    A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de serviço e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de serviço e a idade mínima. Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de serviço e as mulheres aos 48 anos de idade e 25 de contribuição. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme estabelece a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. O trabalhador terá, no entanto, que cumprir um prazo mínimo de contribuição à Previdência Social. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8213/1991. A título de exemplo, as pessoas que preencherem os requisitos previstos em Lei em 2006 deverão comprovar 150 contribuições mensais para ter direito ao benefício. Cumpre destacar, ainda, que o trabalhador que em 16 de dezembro de 1998 tinha 30 anos (homens) ou 25 anos (mulheres) de serviço tem o direito de pedir, independentemente da idade, aposentadoria proporcional, calculada com base nos 36 salários de contribuição anteriores àquela data e reajustado até o dia do requerimento pelos índices da política salarial. Este direito é garantido uma vez que as pessoas não poderão ser prejudicadas com a alteração da legislação ocorrida em 1998, haja vista que já tinham o direito à aposentadoria àquela época. Uma nova Lei não pode prejudicar um direito adquirido, conforme preceitua a Constituição Federal. O período de contribuição poderá ser comprovado através de registro em CTPS e demais modalidades de prestação de atividade remunerada passíveis de contribuições, bem como do período de contribuição efetuada como segurado facultativo. Além destas modalidades, o período de serviço exigido em lei engloba o tempo de serviço do segurado como trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 e tempo de serviço militar, independentemente de contribuição. O trabalhador não precisa sair do emprego para requerer a aposentadoria. Autor: Clodoaldo José Viggiani

  • Como faço para filiar-me ao sindicato?

    Acesse nosso site www.companheiro.org.br, no menu a esquerda ficha de filiação, É necessário ter instalado o programa Acrobat Reader no seu computador. Caso não o tenha instalado, clique aqui para ir à seção de Downloads do nosso portal e baixar o arquivo de instalação. Se já tem o Acrobat Reader instalado, preencha todas as informações abaixo e clique no botão "Impressão". Irá se abrir uma janela com a Ficha de Filiação Sindical no formato .pdf para impressão. Preencha as informações, e após isso é só enviar via fax para o SINDPD-PR. O número do nosso FAX é 3254-8308

  • Por que filiar-se ao sindicato?

    O sindicato é o agrupamento estável de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar, por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar suas condições de vida e trabalho. O sindicato possui um fim permanente, buscando a defesa dos interesses dos próprios associados e os da própria profissão. Constitui uma representação legal constitucional (artigo 8°, inciso III, da CF) de todos os membros da profissão para a qual foram constituídos e que, conforme infere-se do artigo 513 da CLT, possuem como prerrogativas, dentre outras, a de celebrar convenções coletivas ou acordos coletivos com empregadores, também o sindicato dos empregados assegurara a defesa e representação dessa profissão para melhorar as suas condições de trabalho. E mais, atenua a inferioridade da condição econômica e coloca o empregado em plano de igualdade com o empregador para a ação e negociação coletivas. Motivo da importância da filiação., os empregados vêem na figura do empregador uma fonte de maus tratos ou de ameaça e que, para piorar as coisas, esta é considerada também por ele como um poder socialmente distante. Por conseguinte, a intervenção do sindicato potencializa sua possibilidade de êxito nas reivindicações de melhores condições de trabalho, outro motivo é a participação na medida em que através das assembléias os empregados conseguem influir nas decisões, consagrando uma idéia de democracia e eliminando as barreiras hierárquicas encontradas nas empresas. Também o que aduz o trabalhador é que em razão da dificuldade de reconhecimento pelo trabalho prestado nas empresas, os trabalhadores buscam serem reconhecidos através da sua militância no sindicato, e o outro motivo é a hora acerto de contas que busca no sindicato um forte aliado. E também os trabalhadores que são filiados e tornam-se representantes dos trabalhadores, eles encontram no sindicato uma tribuna de expressão pessoal que não teriam de outro modo. A sobrevivência do sindicato não depende só da receptividade que ele inspira na sociedade. O sindicato existe essencialmente porque cumpre uma função protetora ou defensiva do interesse dos trabalhadores, ou seus representados. A sua sobrevivência, então, depende em boa parte de essa função ser percebida como necessária pelos trabalhadores, assim como de ser bem executada pelo sindicato. Isso significa dizer que os trabalhadores vêem na figura do sindicato uma forma de fortalecimento perante o poder dominante das empresas, de forma que pretendem fazer valer seus direitos por intermédio desses líderes sindicais, que irão prontamente reivindicar os anseios da categoria.

  • Formas de trabalho e configuração do vínculo empregatício...

    O art. 3º da CLT define o empregado como: "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços. Desta forma, EMPREGADO é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante salário. Na avaliação desses requisitos a lei impõe o exame, principalmente, dos fatos em caso concreto, não sendo decisivo o que tenha sido formalizado por escrito. ESTÁGIO PROFISSIONAL A Lei nº 6.494/77 instituiu as normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários e foi regulamentada pelo Decreto nº 87.497/82 (posteriormente alterada pelo Decreto 2.080/96). Os atos legais dispõem que o empregador pode "aceitar como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º grau e supletivo". Os alunos devem comprovar estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial. TRABALHADOR COOPERADO Considera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas em estatuto de cooperativa. O trabalhador que aderir à Cooperativa e, por estatuto da mesma, adquirir o status de cooperado, não é caracterizado como empregado, conforme CLT, art. 442, adiante reproduzido: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquelas”. TRABALHADOR AUTÔNOMO AUTÔNOMO é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual. TRABALHO VOLUNTÁRIO O trabalho voluntário é definido pela Lei 9.608/1998 como a atividade não-remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. EMPREGADO DOMÉSTICO Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social.

  • Sobre o contrato de trabalho

    Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. ADOÇÃO DO REGIME A adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção dos atuais empregados, manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva ou contratação de novos empregados sob este regime. SALÁRIO O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral. VEDAÇÃO DE HORAS EXTRAS Os empregados submetidos ao regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. FÉRIAS Após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho a tempo parcial, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 18 (dezoito) dias, para a jornada semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 16 (dezesseis) dias, para a jornada semanal superior a 20 (vinte horas), até 22 (vinte e duas) horas; 14 (quatorze) dias, para a jornada semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 12 (doze) dias, para a jornada semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 10 (dez) dias, para a jornada semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas; 8 (oito) dias, para a jornada semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. Não será permitida a conversão de parte das férias em abono pecuniário. Fica vedado o parcelamento das férias em dois períodos, mas poderá o trabalhador ser incluído nas férias coletivas que forem concedidas aos demais empregados. REDUÇÃO DO DIREITO Á FÉRIAS O empregado contratado para o regime de tempo parcial que tiver mais de 7 (sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade. 13º SALÁRIO Os trabalhadores que integrarem o regime de contrato de trabalho por tempo parcial farão jus ao beneficio do 13º salário, na proporcionalidade da carga horária e salários recebidos, conforme o

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